- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo entendeu que a Lei Complementar Federal 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Estado do Espírito Santo, contrariamente, sustenta que referida Lei Complementar não foi recepcionada pela Constituição, por isso, o direito à aposentadoria especial não poderia ser reconhecido nos termos do § único do art. 5º da Lei 9717/98. 2. A matéria tratada no recurso especial é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, da Constituição de 1988, pois o deslinde da questão está em saber se o conteúdo normativo da Lei Complementar 51/85 foi recepcionado materialmente pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental a se nega provimento. (AgRg no REsp n. 895.585/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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