- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998. - In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado. - O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n. 51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 29.804/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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