- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 1º DA 5.698/71. PRECEDENTES. 1. A pensão decorrente do falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Precedentes. 2. Se o falecimento do instituidor se deu antes do advento da Constituição de 1988, a legislação a ser observada deve ser a Lei nº 5.698/71. Porém, não se deve ampliar o intuito protetivo pretendido pela requerente ao parágrafo único do art. 6º daquela lei, pois ele não implica direitos adquiridos aos dependentes do ex-combatente. Estando em discussão o reajuste das prestações previdenciárias, deve ser observado o art. 1º daquela lei, que determina a sua regulamentação pelo Regime Geral da Previdência Social, e que, na época, se dava pela Lei nº 3.807/60. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.106.606/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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