- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 10/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nas ações de cobrança relacionadas ao DPVAT (seguro obrigatório de responsabilidade civil), o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 anos, conforme previsão do art. 177. Com a vigência do Novo Codex, tal interregno passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002). Tendo em vista a redução do lapso prescricional para o caso, deve-se aplicar a regra de transição contida no art. 2.028 do Novo Estatuto Civilista. Precedentes: AgRg no Ag 1133073/RJ; AgRg no Ag 1088420/SP; e REsp 1071861/SP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.161.157/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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