- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Falta de indicação de dispositivo legal relativo à alegada interrupção da prescrição pelo pagamento administrativo do seguro, bem como falta de prequestionamento da questão. Incidência das súmulas 282 e 284/STF. 2. Nas hipóteses do seguro obrigatório, e de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. No presente caso, o marco inicial da prescrição ocorreu em 1991, tendo transcorrido mais da metade do lapso prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo de rigor seu afastamento. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 259.456/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.