JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Falta de indicação de dispositivo legal relativo à alegada interrupção da prescrição pelo pagamento administrativo do seguro, bem como falta de prequestionamento da questão. Incidência das súmulas 282 e 284/STF. 2. Nas hipóteses do seguro obrigatório, e de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. No presente caso, o marco inicial da prescrição ocorreu em 1991, tendo transcorrido mais da metade do lapso prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo de rigor seu afastamento. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 259.456/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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