JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXORBITANTES. 1. Quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, verifica-se a deficiência de sua fundamentação, porquanto o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, que "não foram apreciadas as questões federais e constitucionais suscitadas pelo Município." (fl. 204e), sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente - por outros Tribunais - não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de apenas alterar os casos de honorários irrisórios ou excessivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.192.045/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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