- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 05/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao art. 32, caput e § 8º, da Lei nº 9.656/98 e às questões envolvendo o ressarcimento ao SUS, em razão de especificidades das avenças e a ilegalidade da Tabela Tunep, é certo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando, pois, nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 6. A instância ordinária examinou a legitimidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que respeita ao dissídio pretoriano suscitado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.221.351/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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