JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
04/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 04/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, apenas o recurso integrativo da União merece parcial acolhimento, tão somente com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Justiça para figurar no pólo passivo da presente reclamação, já que, de fato, essa questão foi olvidada no anterior julgamento. 3. Todavia, a preliminar supra deve ser elidida, porque o Sr. Ministro de Estado da Justiça é parte legítima para responder a esta reclamação. Isso porque, consoante o Despacho n. 31, de 19 de abril de 2006 (fl. 114), o relatório de demarcação da reserva indígena Tapeba foi concluído e aprovado pelo Sr. presidente da Funai. Dessa forma, consoante preconiza o inciso I do § 10 do art. 2º do Decreto n. 1.775/96, o Sr. Ministro da Justiça poderia levar a termo a demarcação, sendo certo que, sem o manejo desta reclamação em desfavor da autoridade em comento, não haveria meios de sustar essa demarcação. Portanto, subjaz a legitimidade passiva ad causam da autoridade reclamada. 4. No mais, ambos os recursos integrativos devem ser rejeitados em face da ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Deveras, a contradição reveste o julgado de proposições inconciliáveis; a obscuridade é consubstanciada pela impossibilidade de colher-se do julgado o seu próprio alcance e a omissão caracteriza-se pelo julgamento que não analisa todos os pedidos deduzidos pela parte autora. Todavia, a pretensão dos embargantes, à toda evidência, respeita meramente a novo exame do meritum causae, o que é defeso na escorreita via integrativa. 5. O acórdão subjacente ao MS 5.505-DF foi claro ao determinar a anulação da Portaria n. 967/97 e que, subsequentemente, fosse chamado o representante da Municipalidade de Calcaia para integrar o grupo encarregado de identificar a terra indígena Tapeba (fl. 45). E o compulsar dos autos sobejamente evidencia que a Funai editou a Portaria n. 97/2003, no sentido de designar o grupo de estudos técnicos (fl. 109), e concluiu o relatório de identificação e de limitação da terra indígena (fl. 114-115) à revelia do Município reclamante. Logo, ressoa inequívoca a afronta à autoridade do aresto emanado por esta Corte. 6. Sob esse ângulo, a despeito de não expressamente constar da parte dispositiva do aresto respeitante ao MS 5.505-DF a determinação de o Município de Caucaia integrar o grupo de levantamento fundiário da terra indígena, sobreleva notar que o julgado assim decidiu com arrimo nas peculiaridades da causa, ou seja, porque a reserva indígena Tapeba "cerca, bloqueia, sitia, rodeia o centro urbano do Município de Caucaia" (fl. 45), bem como considerou que, à época da impetração do remédio heróico, existiam mais de 4.000 (quatro mil) propriedades municipais e particulares naquela Municipalidade, onde conviviam mais de 16.000 (dezesseis mil) pessoas entre indígenas e não índios (fl. 45). 7. Advirta-se que a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar é verificada com o julgamento do mérito da reclamação. 8. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Justiça. Embargos declaratórios do Ministério Público Federal rejeitados. (EDcl na Rcl n. 2.651/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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