- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/02/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 25/02/2010, p. 13/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SEDE RECURSAL INADEQUADA À PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. I - É da jurisprudência desta Corte Superior que não cabem embargos de divergência para rever o valor dos honorários advocatícios, por se tratar de questão decidida com base nas peculiaridades de cada demanda. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 908.498/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJ de 21.02.2008; AgRg nos EREsp nº 792.313/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.06.2007; AgRg nos EREsp nº 413.310/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJ de 12.02.2007. II - Como é cediço, o cabimento de embargos de divergência pressupõe o confronto de teses jurídicas discrepantes, firmadas a partir de circunstâncias em tudo semelhantes, o que não ocorre no presente caso. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 696.177/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2010, DJe de 13/5/2010.)
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