JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESIGNAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO E POR PRAZO INDETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA. ARTS. 105, 106 E 108 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS ATÉ 01/08/90. DISPENSA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os direitos elencados nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da Constituição Estadual Mineira, modificados pela Emenda Constitucional Mineira n.º 49/01, foram conferidos aos detentores de função pública, admitidos em caráter precário e indeterminado, entre 05/10/88 e 01/08/90. 2. Sendo a servidora designada, em caráter precário e por tempo indeterminado, para exercer as funções públicas de Oficial de Apoio Judicial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em 01/06/1990, tem direito ao disposto no art. 108 do ADCT da Constituição Estadual Mineira. 3. Recurso conhecido e provido. (RMS n. 21.015/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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