- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 21/03/2011
ADMINISTRATIVO. DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. DESIGNAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. EC-MG 49/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 105, 106 E 108 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE EFETIVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. 1. "O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento" (AgRg no REsp nº 775.349/MS, Relator o Ministro José Delgado, DJ de 6/2/2006). 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 4. Não faz jus à efetivação, prevista na Emenda à Constituição de Minas Gerais nº 49/2001, o detentor de função pública admitido após 1º de agosto de 1990. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.288.448/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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