JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES FEITAS ATRAVÉS DE WRIT. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há óbice ao manejo do remédio constitucional quando se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não há a necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver a possibilidade de lesão a direito de ir e vir do paciente, como é o caso em análise, em que se pretendia a revogação da custódia preventiva, ao argumento da sua desnecessidade, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, e o recebimento do recurso em sentido estrito ajuizado pela defesa. 2. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento de habeas corpus. 3. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar que o Tribunal impetrado analise o mérito do habeas corpus originariamente impetrado pelo paciente. (HC n. 121.646/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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