- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As prisões provisórias ou processuais ? aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia ? devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, aos termos do art. 312 do CPP. 2. Não há como analisar a argumentação de que o decreto de prisão preventiva não se fundamentou em elementos concretos aptos a ensejar a custódia cautelar do paciente, porque não consta dos autos a cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, documento indispensável à análise da pretensão. 3. O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. 4. Não tendo a controvérsia relativa à alteração do regime de cumprimento de pena sido objeto de debate e julgamento por parte do Tribunal de origem, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, ocasionaria indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 147.146/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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