- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA SUBSTITUÍDA PELA INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 122, II, DO ECA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. PRAZO MÁXIMO DE 3 MESES APLICÁVEL À HIPÓTESE DO ART. 122, III, DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrado pelo Juízo singular a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não há falar em prazo máximo de 3 meses na hipótese do art. 122, II, do ECA, uma vez que essa delimitação se refere ao "descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" (art. 122, III, e § 1º, do ECA). 3. Ordem denegada. (HC n. 152.110/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.