- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM POSSIBILIDADE DE VISITAS EXTERNAS. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caracterizada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 2. O ato infracional equiparado ao delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, o que autoriza a aplicação da medida extrema. 3. Muito embora o princípio da insignificância incida sobre a seara menorista em hipóteses particulares, os aspectos do caso concreto impedem sua aplicação, tendo em vista que o adolescente, além de ser dependente químico, já praticou 18 (dezoito) atos infracionais, tendo sido ineficazes outras medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas. Além disso, apresenta traços de agressividade e provém de um núcleo familiar desestruturado. 4. A medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, com expediente protetivo contra a drogadição, é conveniente ao caso, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 5. Ordem denegada. (HC n. 133.085/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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