JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AVISOS DE COBRANÇA. ENVIO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. Desnecessário que os avisos de que trata o art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, sendo suficiente a entrega no domicilio indicado. 2. Indispensável para a propositura de execução hipotecária a indicação do valor da dívida nos avisos de cobrança. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 404.645/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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