- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ART. 2º, IV, DA LEI 5.741/71. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. VALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO SEU RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. 1. Consoante o iterativo entendimento jurisprudencial deste STJ, considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que os dois avisos de cobrança foram encaminhados para lugar diverso da residência dos agravantes, que não residiam no imóvel hipotecado, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que revela-se defeso em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 647.592/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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