- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 10/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- Na execução hipotecária de que trata a Lei 5.741/71, basta a remessa do aviso de cobrança ao domicílio do devedor, sem necessidade de comprovação de recebimento pessoal. Precedentes. 3.- Não se conhece a pretensão recursal na parte em que deixa de indicar ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. Incidência da Súmula 284/STF. 4.- A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 110.945/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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