- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/93. LIBERAÇÃO DE 80% DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA. IMÓVEL SEM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. 1. A garantia hipotecária constitui-se mediante inscrição no Cartório de Registro de Imóveis vinculadamente ao contrato que a instituiu, de sorte que não se estende a bem imóvel diverso, apenas sob o argumento de ser a dívida superior ao valor do bem gravado. 2. Tomando-se por base a premissa fática, assentada pelo Tribunal a quo, de que, na ação de desapropriação, a área total constitui-se em dois imóveis, sendo apenas um deles hipotecado, no qual, frise-se, não se autorizou o levantamento da indenização depositada, não há falar em negativa de vigência do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/93, uma vez que a restrição legal não atinge o bem imóvel sem gravame. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.160.967/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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