- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POLICIAL MILITAR, PRESO CAUTELARMENTE DESDE 16.07.08, PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I, II E IV DO CPB). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DAS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO EM 10.06.09. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL). CRIME SOB ENCOMENDA, ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MILITARES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo ao cerceamento de defesa, por conta da alegada indisponibilidade das degravações das interceptações telefônicas, não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, mostrando-se inadmissível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Verifica-se na página eletrônica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que já houve a pronúncia do paciente, ocorrida em 10.06.09, por suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2o., I, II e IV, incidindo, pois, na espécie, o enunciado 21 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, requisitos esses que são identificados pela gravidade e pelo modo de execução do delito, tratando-se de homicídio executado mediante pagamento, tendo entre os acusados um policial civil e um militar (o paciente). 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 134.595/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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