- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DO DECRETO ORIGINÁRIO. CONTROVÉRSIA NÃO-APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 21/STJ. ORDEM NÃO-CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Havendo novo título a respaldar a custódia cautelar do paciente ? sentença de pronúncia que negou o direito de aguardar em liberdade por outros fundamentos que não os contidos no decreto de prisão preventiva originário ?, a controvérsia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Havendo pronúncia, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, a teor da Súmula 21 do STJ. 4. Ordem não-conhecida, com determinação da remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie, como entender de direito, o mérito deste writ. (HC n. 143.767/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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