- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 23/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. PEDIDO DE DESAFORAMENTO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NECESSIDADE DE ACELERAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM POLICIAIS CIVIS E MILITARES, RISCO À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. 1. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de excesso de prazo, porquanto relativa a período anterior à pronúncia. Inteligência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Eventual excesso de prazo, decorrente do pedido de desaforamento ajuizado pelo Ministério Público, encontra-se superado após acolhido o incidente para deslocar o julgamento plenário para uma da Varas do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para onde o feito já foi remetido. 3. Todavia, em se considerando que ainda não há data prevista para o julgamento do Paciente pelo Conselho de Sentença, que se encontra preso há mais de dois anos, é necessário seja acelerado o julgamento pelo Tribunal do Júri, já que superado o óbice que impedia o prosseguimento do processo. 4. A interceptação das comunicações telefônicas perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, sendo as decisões que prorrogaram o monitoramento devidamente motivadas na necessidade de amealhar indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sem qualquer constrangimento ilegal. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "[p]ersistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). Pelas mesmas razões, também não se verifica constrangimento ilegal na fixação de prazo de 30 dias, desde que em decisão fundamentada. 6. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da repercussão do crime na comunidade local, há notícias de envolvimento dos réus com policiais civis e militares, de risco à segurança das testemunhas, e indicativos de reiteração de condutas delituosas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. 7. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que seja o Paciente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a urgência que o caso requer. (HC n. 161.188/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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