- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL AD QUEM POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez suscitada em sede de aclaratórios omissão do acórdão acerca de matéria que compõe a sucumbência sofrida pela Fazenda Pública, devolvida ao órgão julgador ad quem, portanto, em razão do reexame necessário, imprescindível a sua apreciação, consoante teor da Súmula 325 deste e. STJ, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido olvidou a análise quanto a impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação em ações coletivas de índole declaratória, tese suscitada em sede de aclaratórios na origem, ensejando o provimento do recurso especial, face a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o feito retornar à origem para a apreciação por completo dos embargos de declaração opostos pela parte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.573.993/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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