JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não há vício no acórdão embargado, ao afirmar que: "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que 'A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado', nos termos da Súmula n. 325 do STJ", sendo que, no caso concreto, "o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, reduziu a verba honorária fixada em sentença, inobstante a ausência de apelação da Fazenda quanto a este tópico". 2. Cumpre apenas esclarecer que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação não enseja preclusão (REsp 905.771/CE, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.8.2010). Além disso, não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes. 3. No caso concreto, ao apreciar os embargos de declaração apresentados em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, o Tribunal de origem consignou que a confirmação da sentença, no que se refere à verba honorária, ocorreu de modo equivocado, ou seja, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, constante da inicial (10% de R$ 3.000,00), ignorando-se que a inicial foi aditada, por meio da petição de fl. 112, elevando-se o valor da causa para R$ 197.087,47. Por tal razão, a verba honorária foi reduzida para R$ 1.500,00, esclarecendo-se que: "Tratando-se de causa eminentemente de direito, que não requer dilações probatórias ou maiores diligências por parte dos profissionais, não há razão para se estabelecer a verba de sucumbência em patamar elevado". A adoção desse entendimento não implica ofensa ao art. 535 do CPC (único preceito de lei federal tido por violado nas razões de recurso especial). 4. Embargos acolhidos, sem a atribuição de efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.195.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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