- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 333 DO CPB. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU REINCIDENTE. ART. 59 DA LEI 11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decretação da prisão do réu, reincidente, após a prolação da sentença condenatória, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 59 da Lei 11.343/06. 2. In casu, a negativa de permitir ao paciente apelar em liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juiz singular, tendo sido respeitados os pressupostos exigidos pelo arts. 312 do CPP e 59 da Lei 11.343/06. Nesse contexto, restou consignado que o condenado é reincidente, além de as circunstâncias do delito, como a tentativa de corrupção de policiais e a evasão do local na fase inquisitorial, indicarem a necessidade dessa medida extrema, pois autorizam a conclusão de que, solto, prossiga na atividade delituosa ou tente de se furtar a aplicação da lei penal. 3. A segregação provisória justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a repetição de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 147.257/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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