- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 17/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1.º, XIII. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REMISSÃO A LEI MUNICIPAL DE 1990. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL RELATIVAMENTE MAIS RESTRITIVA EM 1993. FATOS OCORRIDOS EM 2003. CONTRATAÇÃO TIDA POR ILEGAL EM DUAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATIPICIDADE NÃO MANIFESTA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, na angusta via do habeas corpus, pressupõe manifesta atipicidade ou o claro afastamento do jus puniendi. In casu, a alegação de atipicidade se embasa no fato de o paciente determinar a realização de contratação temporária, sem concurso, lastreando-se em lei municipal. Ocorre que: a) quando da deliberação, vigia lei federal relativamente mais restritiva (especificamente em relação ao caso em testilha, visto que não preveria a hipótese de contratação de guardas municipais), não sendo evidente, portanto, a alegação de legalidade do comportamento; b) o Poder Judiciário, já em duas instâncias, considerou a contratação ilegal. Daí ser mais apropriado destinar o debate acerca da vexata quaestio às vias ordinárias. 2. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 78.218/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
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