- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES (ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967). CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NORMAS AUTORIZADORAS DAS NOMEAÇÕES EFETUADAS PELO PREFEITO. CONDUTA QUE EM TESE SE ENQUADRA NO TIPO LEGAL. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes. 2. No caso dos autos, imputa-se ao paciente a conduta de haver preenchido ilegalmente cargos cujo ingresso pressupõe a prévia aprovação em concurso público, nomeando para o exercício de funções comissionadas em seu gabinete pessoas cujas atividades sabia que não seriam ali exercidas, mas sim em órgãos da municipalidade nos quais atuariam como se servidores efetivos fossem. 3. Conquanto haja previsão de nomeação de servidores para cargos em comissão tanto na Carta Magna quanto na legislação municipal, o certo é que o paciente, em tese, os preencheu em desacordo com os referidos diplomas legais, que estabelecem que as funções comissionadas se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4. Desse modo, a suposta designação, por parte do paciente, de pessoas para desempenhar funções próprias de servidores efetivos em diversas secretarias do município, embora nomeadas para ocupar cargos comissionados de assistente em seu Gabinete, autoriza a deflagração da ação penal, pois de conduta manifestamente atípica não se trata. 5. Ordem denegada. (HC n. 211.781/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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