JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no artigo 619 do Código de Processo Penal, incabíveis os embargos de declaração. 2. Não tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos entre os marcos interruptivos até então verificados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.095.727/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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