- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PERDA DO JUS PUNIENDI ESTATAL PELO DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A Defesa, na ocasião em que interpôs o agravo regimental, afirmou ter havido perda do jus puniendi estatal, em razão do decurso do tempo. Entretanto, a aduzida prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Colegiado, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir referida omissão. 2. Verifica-se, in casu, o transcurso do lapso prescricional. Segundo a exordial acusatória, a prática delitiva teria ocorrido no dia 11/04/2002. A denúncia foi recebida em 16/05/2002 (fls. 02 e verso). GILBERTO RODRIGUES e ADRIANO RODRIGUES GASSEN, ora embargantes, foram condenados em primeira instância a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão. Em segunda instância, os acusados foram absolvidos, o que ensejou a insurgência do órgão ministerial, que interpôs recurso especial, sendo certo, contudo, que houve trânsito em julgado para o Ministério Público Federal no que diz respeito ao quantum da pena fixada em primeira instância, mesmo porque o Parquet pleiteou o restabelecimento da sanção imposta naquele grau de jurisdição. A sentença condenatória que fixou pena de 02 (dois) anos para os réus foi restabelecida em decisão monocrática, da lavra da Desembargadora Convocada JANE SILVA, que por sua vez foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte, quando do julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos declaratórios. 3. Uma vez restabelecida a sanção penal imposta em primeiro grau de jurisdição, é de reconhecer a perda do jus puniendi estatal. A prescrição deve ser calculada com base na pena de 02 (dois) anos de reclusão, conforme art. 110, caput, do Código Penal. Assim, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo se dá após o interregno de 04 (quatro) anos, como determina o art. 109, V, do Código Penal. No curso do processo verificam-se duas causas interruptivas da prescrição, quais sejam, recebimento da denúncia, ocorrido em 16/05/2002 e intimação do defensor público do teor da sentença, no dia 16/08/2006, conforme disposto no art. 117, incisos I e IV do Código Penal. Verifica-se, pois, que, entre os mencionados marcos interruptivos, decorreram mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 4. Relativamente à pena de multa imposta, ocorreu a prescrição, conforme art. 114, inciso II, do Código Penal. 5. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão apontada e, em decorrência da análise da prescrição sucitada, conferir efeito modificativo ao julgado para reconhecer a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 117, IV, 109, V; 110, caput e art. 114, inciso II, do Código Penal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.073.824/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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