- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 14/06/2010
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do CPP, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão. 2. Tendo sido aplicada a pena de 9 meses de reclusão pela prática de tentativa de furto qualificado, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 2 anos, contados da publicação da sentença condenatória em 13/6/05. Decorridos mais de 2 anos entre o último marco interruptivo e a presente data, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade do delito de furto pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl no REsp n. 915.187/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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