- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO EXAME DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "(...) a requerente deve cumprir os ditames processuais para o ajuizamento de qualquer ação, fornecendo documentos e elementos que comprovem os argumentos articulados e amparem a pretensão vindicada. 5. Medida cautelar improcedente. Liminar que se revoga. Agravo regimental prejudicado. (MC 10.199/RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 5/12/05) 2. No caso dos autos, conquanto o requerente/agravante tenha sido intimado para suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, manteve-se inerte, impossibilitando, por consequência, o exame da viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.156/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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