- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMINENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do provimento cautelar para assegurar a utilidade do julgamento do recurso especial regularmente interposto, desde que efetivamente demonstradas: a) a plausibilidade do direito alegado; b) a urgência da prestação jurisdicional; e c) a viabilidade do apelo nesta Corte. 2. O requisito da urgência encontra justificativa no fundado receio de que, na hipótese de não ser deferida a liminar, o requerente venha a sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se um receio de dano atrelado a uma situação objetiva ? e não meramente subjetiva ?, como, também, que o risco de dano seja iminente, grave, de difícil ou incerta reparação. 3. No caso, a alegação trazida pelo requerente para justificar a urgência do provimento ? qual seja, a iminente prolação de sentença nos autos da ação civil pública ? não traduz, em uma análise não exauriente, a urgência necessária para atribuir-se efeito suspensivo a recurso especial. 4. A ausência de um dos requisitos para a cautelar enseja a extinção da própria medida sem resolução do mérito, não cabendo falar em seu processamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.378/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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