- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 29/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias. E eventual reforma dessa decisão, importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este órgão colegiado pela Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ, admite a alteração dos honorários advocatícios na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Na hipótese em exame, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor executado (R$ 67.971.232,86 - sessenta e sete milhões novecentos e setenta e um mil duzentos e trinta e dois e oitenta e seis centavos), o que, em razão da controvérsia dos autos, deve ser considerado exorbitante. 4. A condenação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para que não se onerem em demasia os cofres públicos e, por outro lado, se remunere o patrono do executado de acordo com o trabalho desenvolvido no processo. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.233.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 29/4/2011.)
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