JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
16/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA 1ª SEÇÃO. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SÚMULA 07/STJ. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. In casu, o acórdão objurgado revela contradição. Isto porque, conquanto tenha assentado tese favorável à empresa, ora Embargante, no sentido de incidência do verbete sumular nº 7 do STJ, não fez constar da parte dispositiva o desprovimento do recurso especial fazendário. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar a contradição, fazendo constar da parte dispositiva do acórdão o desprovimento do Recurso Especial, quanto à multa moratória em razão do reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos da fundamentação expendida no acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.005.059/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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