- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
ADMINISTRATIVO ? EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ? INCIDÊNCIA ? AINDA QUE DERIVADOS OS EMBARGOS DE AÇÃO MANDAMENTAL ? AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001 ? ENTENDIMENTO DO STF. 1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. No caso dos autos, não deve ser afastada a fixação da verba honorária, uma vez que não se aplica a Medida Provisória n. 2.180-35/01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, por se tratar de obrigações de pequeno valor. 4. Esta Corte entende que, quanto à fixação de verba honorária, embora sejam os embargos à execução opostos em ação mandamental, incide regra geral insculpida no art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, no caso, é devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.132.690/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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