JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO DECRETO ESTADUAL N.º 10.412/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. EXECUÇÃO INICIADA APÓS SEU ADVENTO, PORÉM, DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. 1. A matéria relativa à suposta necessidade de aplicação à espécie do Decreto Estadual n.º 10.412/01 - que teria definido, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, o montante considerado como obrigação de pequeno valor - não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo à hipótese a incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor o recurso contra a questão federal não prequestionada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180/01, reduzindo sua aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3.º do artigo 100 da Constituição. 4. Sendo o objeto da presente execução, conforme restou consignado no acórdão recorrido, o pagamento de créditos definidos em lei como de pequeno valor, embora tenha sido ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24/08/2001, é plenamente cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da orientação traçada pela Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.186.491/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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