- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/03/2010
- Data de publicação
- 25/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/03/2010, p. 25/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 4 E 5.ª TURMAS E DA 1.ª SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL JULGADO, SEGUIDO DA OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA ERRONIA E PRETENSA OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES ARGUIDAS. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal ? destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional ?, é aquela estabelecida em situações análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas. 2. Assim, repele essa idéia a tentativa de comparar situações que, a despeito de trazerem resultados diversos, não guardam semelhança entre os fatos que foram considerados para se alcançar tais conclusões. Em verdade, não há divergência de teses entre os julgados, porquanto a aferição de existência ou não de omissões ou se os embargos são ou não protelatórios é tarefa feita com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. E, como é sabido e consabido, não se prestam os embargos de divergência para ensejar um "rejulgamento", puro e simples, do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. Determinação de remessa dos autos para redistribuição dos embargos de divergência a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes. (AgRg nos EREsp n. 861.394/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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