JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
31/08/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 266 (SEGUNDA PARTE) DO RISTJ. HIPÓTESE DE UMA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Quando suscitada a divergência entre paradigmas de Turmas da mesma Seção e de Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial (art. 266, segunda parte, do RISTJ). Todavia, em se tratando de uma mesma questão, ainda que tenha sido indicado paradigma de Turma da mesma Seção, além daqueles oriundos de Turmas de Seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao art. 535 do CPC requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, visto que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 4. Em embargos de divergência, é vedada a alteração das premissas que levaram a decisão embargada a concluir pela inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Não se caracteriza o dissenso interpretativo ante a dessemelhança entre os arestos em confronto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 901.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 26/9/2011.)
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