- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/04/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18/04/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTO DESACERTO NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. 1. A investigação acerca da ocorrência ou não de omissões e a avaliação sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC representam atividade que demanda a análise específica de cada caso concreto, de acordo com suas particularidades, relevando um casuísmo que não se coaduna com os estritos limites dos embargos de divergência. 2. "A Corte Especial tem entendimento firmado de que é inviável a configuração do dissídio jurisprudencial nos casos em que se pretende, em sede de embargos de divergência, rever multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EREsp 261.776/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23.08.10); 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.221.953/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 13/6/2012.)
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