- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSO CIVIL. CPC, ART. 538. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 538 DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL. I - O acórdão vergastado é expresso no sentido de que os embargos declaratórios foram utilizados com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, o que corroboraria a aplicação da multa. II - Já nos acórdãos paradigma, observa-se que a aplicação da multa foi afastada pela aplicação do enunciado 98/STJ e pelo fato dos embargos declaratórios não terem sido considerados protelatórios, uma vez que não seria benéfico à embargante a perpetuação da lide. III - Outrossim, "conforme orientação da Corte Especial/STJ, não há similitude entre acórdão que, com base nas peculiaridades do caso concreto, manteve a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, e aresto que, em virtude de contexto fático distinto, aplicou a regra prevista na Súmula 98/STJ e determinou a exclusão da multa." (AgRg nos EREsp 1.097.801/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/06/2009) IV - Nesse diapasão, não se observa divergência decorrente de hipótese fática idêntica ou semelhante, mas sim derivada de situações díspares, restando realmente inadmissíveis os embargos. V - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 984.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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