- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/03/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/03/2010, p. 12/05/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. 1. Caso em que, embora dois dos paradigmas tenham tratado de questão afeta a regularidade de preparo, não o fizeram com a base legal e regimental anotada no acórdão embargado. Com efeito, cuidou-se de preparo da apelação, não havendo, pois, incidência do art. 3.º-A da Lei n.º 9.756/98, que alterou a redação do art. 41-B da Lei n.º 8.038/90, bem como das Resoluções n.º 20/2004 e n.º 12/2005, expressamente referidas no acórdão embargado. 2. O paradigma remanescente, por sua vez, sequer mencionou tal legislação. E mesmo que se a tivesse como implicitamente aplicada, já que decidiu questão similar, ainda assim, não restaria vencido o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, porque não se evidencia no referido paradigma o que se estaria considerando mero "erro material" insuscetível de obstar o conhecimento do recurso especial. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre reafirmar a jurisprudência assentada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de indicação do número do processo na GRU implica a deserção do recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 993.309/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 13/11/2009; AgRg no REsp 900.557/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 26/09/2008; EDcl no REsp 908.065/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO FURTADO - Desembargador Convocado do TJBA, DJe de 29/10/2009; AgRg no REsp 1091985/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11/05/2009; AgRg no Ag 763.751/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministra JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJMG, DJe de 19/05/2008. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 850.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 12/5/2010.)
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