- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 16/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou o entendimento de que "É ônus do recorrente, para o pagamento do porte de remessa e retorno, o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União ? GRU, com a indicação do número do processo a que se refere, além dos respectivos códigos identificadores, sob pena de deserção, em consonância com o art. 41-B da Lei 8.038/90, c.c. as Resoluções n.os 20/2004, 12/2005 e 20/2005 desta Corte". 2. Como é sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, o explícito intento da Embargante é a reforma do acórdão que lhe foi desfavorável, com a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 891.102/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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