JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2005. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. NECESSIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O apelo especial foi interposto sob a vigência da Resolução STJ n. 12/2005. No entanto, o recorrente indicou erroneamente o código de receita e utilizou DARF ao invés de GRU. O embargante alega que o aresto recorrido destoa de julgados da Primeira Turma do STJ, os quais consignaram não caracterizar deserção, quando, apesar de haver erro no preenchimento do porte de remessa e retorno, o recorrente demonstra ter efetuado o pagamento no prazo legal e no valor exigido. 2. O cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo recursal emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. 3. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 4. O adequado preenchimento da guia de recolhimento também é importante para propiciar a correta destinação do valor depositado, possibilitando-se que a renda, oriunda do preparo do recurso, seja revertida para o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 820.539/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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