- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO DELITO DO ART. 323 DA LEI 4.737/65. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Hipótese na qual o noticiante deixou de demonstrar a participação direta dos noticiados nos fatos narrados, sendo que "a veiculação da reportagem não se deu em período eleitoral, nem a divulgação dos fatos ocorreu em propaganda eleitoral", fazendo com que a conduta não se adeque ao tipo penal capitulado no art. 323 da Lei 4.737/65. II - O crime de coação no curso do processo requer a demonstração do uso de violência ou grave ameaça, sendo que, não evidenciada sua ocorrência não resta configurado o delito descrito no art. 344 do Código Penal. III - Ausentes indícios de ocorrência dos delitos atribuídos aos noticiados, deve ser acolhida a promoção ministerial e, com fulcro nos artigos 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, determinado o arquivamento do presente feito. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg na Sd n. 384/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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