JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nilson Naves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/04/2010
Data de publicação
10/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, j. 07/04/2010, p. 10/06/2010

Ementa

Ação penal originária (procedimento). Denúncia (imperfeição formal). Estelionato e peculato (imperfeição material). Ato processual (controle pelas partes). Exercício da ação penal (falta de justa causa). Denúncia (rejeição). 1. Apresentada a denúncia e respondida (seguindo-se a vista ministerial), o relator do processo, a seguir, pedirá dia à Corte Especial (dizem-no a Lei nº 8.038/90, art. 6º, e o Regimento, art. 222). É inadmissível, portanto, em caso que tal, seja reaberta, a requerimento da acusação, a investigação de ordem policial. Trata-se, pois, de pretensão estranha ? inadmissível e estranha, ilícita, portanto. 2. Em tal perspectiva, também falta, e aqui faltou mesmo, à denúncia a exata exposição narrativa e demonstrativa dos fatos supostamente criminosos ? imperfeição tanto formal quanto material. 3. Os atos do juiz (sentenças, decisões interlocutórias e despachos) são controláveis pelas partes, por ambas as partes, obviamente, e as partes são representadas em juízo por advogados, que daqueles atos processuais podem recorrer, submetendo-os ao crivo de outros juízes. Penalmente, pois, não são censuráveis os atos jurisdicionais ? o magistrado não há de ser censurado pelas suas opiniões e pelo teor das decisões que proferir (Lei Complementar nº 35/79, art. 41). 4. Falta de justa causa para o exercício da ação penal. 5. Questão de ordem suscitada pelo Relator e acolhida pela Corte no sentido de se rejeitar a denúncia relativamente à denunciada de competência especial. (APn n. 512/ES, relator Ministro Nilson Naves, Corte Especial, julgado em 7/4/2010, DJe de 10/6/2010.)
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