- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA PERSUASÃO RACIONAL. HISTÓRICO DE FUGAS DO PACIENTE. TRANSTORNO ANTISSOCIAL E TOXICOMANIA. CONVENIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. É possível ao magistrado, em caráter excepcional, diante das peculiaridades da causa, determinar a realização do exame criminológico, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Ainda que seja dispensável, tal exame representa um meio adequado e oportuno para a formação do convencimento do julgador, como forma de se obter uma avaliação pormenorizada sobre a real situação do apenado para possível usufruto de regime mais brando. 3. O paciente possui histórico de fugas e de várias faltas graves cometidas no curso da execução de sua pena, sendo portador de transtorno antissocial, além de toxicômano. 4. O acórdão impugnado concluiu corretamente pela impossibilidade de se conceder o benefício da progressão de regime ao paciente, em face das peculiaridades da causa, com amparo em dados concretamente considerados acerca de sua conduta. 5. Ordem denegada. (HC n. 153.180/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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