- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, C.C. O ART. 18, INCISO I, DA LEI N.º 6.368/76. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18, INCISO I, DA LEI N.º 6.368/76. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIZAÇÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 2. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que se trate de Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Se restou comprovado nas instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, que o Acusado "seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, e ao que parece com certa habitualidade", não se pode rever a recusa do benefício, tendo em vista que essa pretensão esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicar-se-ia, integralmente, a Lei n.º 11.343/06, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, se, analisando o caso concreto, a lei posterior se revelasse mais benéfica ao Réu, o que não se verifica na hipótese. 4. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente deve ser considerada na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º 6.368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. 5. Não é irrisória a diminuição da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista o reconhecimento de circunstância atenuante referente à confissão espontânea. 6. Mantida a pena privativa de liberdade cominada ao Recorrente, resta prejudicada a análise do pedido relativo à substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44 do Código Penal. 7. A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige que a substância ultrapasse a fronteira. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior. 8. Na hipótese vertente, o agente foi abordado na fila do check in da empresa Swiss Airlines, tentando embarcar em vôo com destino à Barcelona/ Espanha e, ao ser revistado, foi encontrado com 2.065g (dois mil e sessenta e cinco gramas) de cocaína em uma mala com fundo falso, sendo preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, afigura-se correta a incidência da majorante pelo tráfico internacional de drogas. 9. O instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime, o que não se verificou no caso dos autos. 10. Constatado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/07, a qual estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do Réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal. 11. Na hipótese, contudo, as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, com a imposição de regime prisional mais gravoso, consoante interpretação dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal. 12. A manutenção da custódia cautelar do Paciente pela sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente para assegurar a aplicação da lei penal. 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.102.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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