- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 13/09/2010
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTANCIA TRANSPORTADA. 7,420 KG DE COCAÍNA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. 1. A quantidade e natureza da substância encontrada na posse do agente do crime de tráfico constitui motivo suficiente para a majoração da pena base. 2. Na espécie, foram encontradas com a recorrente mais de sete quilogramas de cocaína, sendo absolutamente viável o estabelecimento da pena base acima do mínimo legal. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RECORRENTE NA IMINÊNCIA DE EMBARCAR PARA O EXTERIOR. 1. É irrelevante para a configuração do caráter internacional do tráfico o fato de a recorrente ter sido presa em flagrante ainda em território nacional, já que, diante das circunstâncias concretas - prisão nas dependências de aeroporto internacional na iminência de embarque com destino à Holanda - resta comprovada a intenção em sair do país. MINORANTE INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. INVIABILIDADE. 1. A Quinta Turma deste Tribunal vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/2006, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei antiga, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da novatio legis. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que, tratando-se a nova regra prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 de norma de caráter preponderantemente penal e, sendo mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, devendo a redução incidir sobre a sanção cominada na Lei 6.368/76. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a acusada nega o dolo na conduta, haja vista que este benefício objetiva, precipuamente, beneficiar o réu que, espontaneamente, confessa a prática delituosa, o que, no caso, não ocorreu. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade quando, pela pena imposta (6 anos de reclusão), existe óbice legal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.111.026/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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