JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 13.728/2006, do Estado do Ceará, para fazer jus à ampliação definitiva da carga horária de trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) ingresso no cargo efetivo até 31/12/2003; II) aprovação em avaliação de desempenho; III) inclusão em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, até 31/12/2004; IV) comprovação do exercício do cargo, por pelo menos três anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária. 2. A lei em comento, ao exigir os três anos em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, autorizou o cômputo desse interstício de modo consecutivo ou não, a evidenciar a possibilidade de se considerar períodos decorrentes de ordenações autônomas e distintas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 27.171/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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