- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 13.728/2006, do Estado do Ceará, para fazer jus à ampliação definitiva da carga horária de trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) ingresso no cargo efetivo até 31/12/2003; II) aprovação em avaliação de desempenho; III) inclusão em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, até 31/12/2004; IV) comprovação do exercício do cargo, por pelo menos três anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária. 2. A lei em comento, ao exigir os três anos em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, autorizou o cômputo desse interstício de modo consecutivo ou não, a evidenciar a possibilidade de se considerar períodos decorrentes de ordenações autônomas e distintas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 27.171/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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