- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO EM DESFAVOR DA DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Se os autos não estão instruídos com os documentos indispensáveis à análise da pretensão, haja vista que não foi juntada cópia dos interrogatórios dos pacientes, fica inviabilizada a avaliação do apontado constrangimento ilegal, destacando-se ser ônus dos impetrantes a devida instrução do writ. 2. Esta Corte já decidiu que a existência de irregularidade na advertência feita por ocasião do interrogatório, prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. 3. Se, além de não constar dos autos o interrogatório dos pacientes, inviabilizando a análise dos termos em que feita a advertência, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo causado aos pacientes, que não confessaram a prática delitiva, inviável o reconhecimento da nulidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 87.058/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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